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Planos de Saúde

Portabilidade de carências: como trocar de plano de saúde

Quem já cumpriu carência em um plano não precisa cumpri-la outra vez no seguinte, desde que siga os requisitos e, principalmente, a ordem dos passos.

Por , OAB/SP 154.043
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Portabilidade de carências é o direito de trocar de plano de saúde, na mesma operadora ou em outra, sem cumprir novamente os prazos de carência e de cobertura parcial temporária já vencidos no plano anterior. As regras estão na Resolução Normativa 438/2018 da ANS. É a saída mais usada por quem recebeu um reajuste alto ou uma carta de cancelamento do contrato coletivo.

Os requisitos da regra geral

A resolução exige, ao mesmo tempo (art. 3º):

  • Vínculo ativo: o plano atual não pode ter sido cancelado.
  • Pagamento em dia das mensalidades.
  • Plano regulamentado: contratado a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/98.
  • Prazo de permanência: na primeira portabilidade, no mínimo dois anos no plano de origem, ou três anos se houve cobertura parcial temporária por doença preexistente. Nas seguintes, um ano, ou dois anos se a portabilidade anterior foi para um plano com coberturas que o de origem não tinha.
  • Faixa de preço: o plano de destino deve estar em faixa de preço igual ou inferior à do plano atual.
  • Vínculo com o contratante: se o plano de destino for coletivo, é preciso ter vínculo com a empresa ou a entidade que o contrata.

Cumpridos os requisitos, o pedido pode ser feito em qualquer época do ano.

Como saber se o plano de destino é compatível

A compatibilidade de preço não é calculada pelo consumidor. Ela é verificada no Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência: informam-se os dados do plano atual e o sistema lista os planos para os quais a portabilidade é possível. Ao final, o guia emite um relatório de compatibilidade com número de protocolo, válido por cinco dias, que a operadora de destino é obrigada a aceitar.

Quando o plano de origem e o de destino são ambos coletivos empresariais, a compatibilidade de preço não é exigida.

E se o plano novo tiver mais cobertura?

É permitido mudar para um plano com coberturas que o atual não tem, como passar de um plano só ambulatorial para um com internação. Nesse caso, a operadora pode exigir carência apenas para as coberturas novas, dentro dos prazos máximos da regulamentação (art. 7º). Para o que já era coberto, nada se cumpre de novo.

Situações com regras mais flexíveis

Em quatro hipóteses, a resolução dispensa o vínculo ativo, o prazo de permanência e a compatibilidade de preço (art. 8º). O pedido deve ser feito em até sessenta dias contados da data em que o beneficiário soube do fim do vínculo:

Nesses casos, quem estava no plano havia menos de trezentos dias pode fazer a portabilidade, mas fica sujeito às carências do plano de destino, descontado o tempo já cumprido. A operadora do plano de origem deve avisar o beneficiário do direito e do prazo.

Há ainda a portabilidade por descredenciamento de hospital. Segundo a ANS, pelas regras em vigor desde 31 de dezembro de 2024 (RN 585/2023), quando a operadora retira um hospital da rede no município de residência do beneficiário ou de contratação do plano, ele pode pedir a portabilidade em até 180 dias, sem prazo de permanência e sem compatibilidade de preço.

Passo a passo

  1. Não cancele o plano atual. O cancelamento antes da hora faz perder o direito na regra geral.
  2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde e gere o relatório de compatibilidade.
  3. Procure a operadora do plano escolhido, ou a administradora de benefícios, com o relatório e os documentos.
  4. Aguarde a análise. A operadora de destino tem dez dias para recusar, e a recusa precisa ser justificada. Segundo a ANS, sem resposta nesse prazo a portabilidade é considerada válida.
  5. Com o plano novo em vigor, peça o cancelamento do plano antigo em até cinco dias (art. 18). Quem não cancela nesse prazo fica sujeito às carências do plano novo.

Documentos

  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades, ou declaração da operadora de que o beneficiário está em dia.
  • Comprovante do prazo de permanência: proposta de adesão assinada, contrato ou declaração da operadora de origem.
  • Relatório de compatibilidade ou número de protocolo emitido pelo Guia ANS.
  • Se o plano de destino for coletivo, comprovante do vínculo com a empresa ou a entidade contratante.

A operadora de origem deve fornecer as declarações em até dez dias. Se a operadora de destino recusar sem motivo válido, ou criar exigências que a resolução não prevê, cabe reclamação na ANS (0800 701 9656).

Cuidados antes de trocar

  • Compare a rede credenciada, a abrangência geográfica e as regras de reembolso do plano novo.
  • Verifique o tipo de contratação: ao sair de um plano individual para um coletivo, perde-se o teto de reajuste da ANS e a proteção contra a rescisão unilateral.
  • Se houver tratamento em andamento, confirme antes se os prestadores atendem pelo plano de destino.
  • Nas situações especiais, anote a data em que soube do fim do vínculo. O prazo de sessenta dias não se prorroga.

Perguntas frequentes

Quanto tempo preciso ficar no plano para fazer a portabilidade?

Na primeira portabilidade, dois anos, ou três se houve cobertura parcial temporária. Nas seguintes, um ano, ou dois se a anterior foi para plano com coberturas novas. O prazo não é exigido nas situações especiais, como demissão ou rescisão do contrato coletivo.

Posso mudar para um plano mais caro?

Na regra geral, o plano de destino deve estar em faixa de preço igual ou inferior, conforme o Guia ANS. A exigência não se aplica entre planos coletivos empresariais nem nas situações especiais do art. 8º da RN 438/2018.

Devo cancelar o plano antigo antes de pedir a portabilidade?

Não. Na regra geral, o vínculo precisa estar ativo no momento do pedido. O cancelamento é feito depois, em até cinco dias do início do plano novo.

A operadora nova pode recusar a portabilidade?

Só se algum requisito não for atendido, com justificativa, no prazo de dez dias. Não pode recusar por causa da idade ou do estado de saúde do beneficiário.

Este texto é informativo e trata do assunto em termos gerais. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.

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