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Planos de Saúde

Demitido ou aposentado: como manter o plano da empresa

O direito existe, mas depende de um detalhe do holerite: se havia desconto de mensalidade do plano durante o contrato de trabalho.

Por , OAB/SP 154.043
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Perder o emprego ou se aposentar não significa, necessariamente, perder o plano de saúde da empresa. A Lei 9.656/98 garante a permanência em duas situações, nos arts. 30 e 31. Em ambas há uma condição que costuma decidir o caso: o empregado precisa ter contribuído para o plano.

O que conta como contribuição

Contribuir é pagar parte da mensalidade, normalmente por desconto em folha. Não conta como contribuição a coparticipação, que é o valor pago apenas quando se usa o plano, em consultas e exames.

O STJ fixou, no Tema 989, que nos planos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado, salvo previsão em contrato ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por isso, o primeiro passo é olhar os holerites.

Demitido sem justa causa (art. 30)

  • Prazo: um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
  • Custo: o ex-empregado assume o pagamento integral, isto é, a parte que já pagava mais a que a empresa pagava.
  • Cobertura: as mesmas condições de assistência de quando estava empregado, para ele e para todo o grupo familiar já inscrito.
  • Fim do direito: o prazo se encerra antes se ele for admitido em novo emprego.

O direito não alcança quem pediu demissão nem quem foi dispensado por justa causa.

Aposentado (art. 31)

  • Contribuiu por dez anos ou mais: pode permanecer no plano por tempo indeterminado, pagando o valor integral.
  • Contribuiu por menos de dez anos: pode permanecer por um ano para cada ano de contribuição.

No Tema 1.034, o STJ esclareceu dois pontos. A troca de operadora ou de modelo de plano pela empresa ao longo dos anos não interrompe a contagem dos dez anos: os períodos se somam. E o aposentado não tem direito adquirido ao mesmo plano da época da aposentadoria; a empresa pode mudá-lo, desde que ativos e inativos fiquem em condições equivalentes de cobertura.

Como exercer o direito

A empresa deve comunicar ao empregado, no desligamento, a possibilidade de permanecer no plano. Pelas normas da ANS (RN 488/2022), a opção deve ser feita em até trinta dias contados dessa comunicação, e o prazo só começa a correr quando o ex-empregado é informado de forma inequívoca do direito. Faça o pedido por escrito e guarde o comprovante.

Documentos úteis:

  • holerites que mostrem o desconto da mensalidade;
  • termo de rescisão do contrato de trabalho ou carta de concessão da aposentadoria;
  • comunicado da empresa sobre o plano, se houver;
  • regulamento ou contrato do plano.

Quando o prazo termina

Encerrado o período de permanência, o ex-empregado pode usar a portabilidade de carências para migrar a outro plano sem cumprir novos prazos. O STJ chegou a abrir discussão sobre prorrogar os vinte e quatro meses para quem está em tratamento contínuo (Tema 1.045), mas cancelou a afetação em 2021, sem fixar tese. Não há, portanto, regra geral de prorrogação, e a situação de quem está em tratamento é examinada caso a caso.

Perguntas frequentes

A empresa pagava o plano inteiro e eu só pagava coparticipação. Tenho direito a continuar?

Em regra, não. Segundo o Tema 989 do STJ, a coparticipação não é contribuição, e o plano custeado só pelo empregador não gera direito de permanência, salvo previsão em contrato ou em norma coletiva.

Por quanto tempo o demitido pode ficar no plano?

Por um terço do tempo em que permaneceu no plano, respeitados o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, ou até conseguir novo emprego.

Quanto vou pagar?

O valor integral da mensalidade: a sua parte e a que era paga pela empresa.

Este texto é informativo e trata do assunto em termos gerais. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.

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