Planos de Saúde
Cancelamento do plano coletivo durante o tratamento
O contrato coletivo pode ser encerrado pela operadora. Isso não a autoriza a interromper o tratamento de quem depende dele para viver.
Por Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, OAB/SP 154.043
· leitura de 4 min
Diferentemente do plano individual, o plano coletivo, empresarial ou por adesão, pode ser rescindido pela operadora mesmo sem fraude e sem atraso. A carta de cancelamento costuma chegar com sessenta dias de antecedência, e o problema se torna grave quando há alguém do grupo em tratamento. O STJ fixou dois limites para essa rescisão.
A regra geral
Nos contratos coletivos, as condições de rescisão devem constar do próprio contrato (art. 23 da RN 557/2022 da ANS). O STJ tem considerado legítima a rescisão sem motivo dos contratos com 30 beneficiários ou mais depois de doze meses de vigência, com aviso prévio mínimo de sessenta dias.
O contrato firmado por empresário individual tem regra própria: fora dos casos de inadimplência e de perda da condição de empresário, a operadora só pode rescindi-lo na data de aniversário, com aviso de sessenta dias e a indicação das razões (art. 14 da RN 557/2022).
Primeiro limite: contratos empresariais com menos de 30 beneficiários
Em março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.047 e definiu que a operadora só pode rescindir unilateralmente o plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários se apresentar motivação idônea. O tribunal considerou que esses contratos se aproximam dos planos individuais, porque o risco é pouco diluído e o contratante quase não tem poder de negociação.
O que é motivo idôneo se avalia em cada caso. A carta que apenas comunica o "desinteresse comercial" na manutenção do contrato, sem explicação concreta, pode ser questionada.
Segundo limite: quem está em tratamento
No Tema 1.082, o STJ decidiu que a operadora, mesmo depois de exercer regularmente o direito de rescindir o plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento que garanta a sua sobrevivência ou a sua integridade física, até a alta, desde que a mensalidade seja paga integralmente.
A proteção vale para qualquer tamanho de contrato. Ela não impede a rescisão em relação ao restante do grupo nem transforma o vínculo em permanente: dura enquanto durar o tratamento. Os tribunais discutem, caso a caso, quais tratamentos se enquadram, e a prova é o relatório médico.
Portabilidade de carências
Quem perde o plano por rescisão do contrato coletivo pode mudar para outro plano sem cumprir novas carências. As regras de portabilidade da ANS (RN 438/2018) dão prazo de sessenta dias, contados da data em que o beneficiário soube do cancelamento, e dispensam, nessa hipótese, o tempo mínimo de permanência no plano anterior. Quem estava no plano havia menos de trezentos dias pode ter de completar, no plano novo, as carências que ainda não tinha cumprido. O prazo é curto e vale a pena conferi-lo logo.
O que fazer ao receber a carta
- Guarde a carta e anote a data em que chegou.
- Confira no contrato o número de beneficiários e a cláusula de rescisão.
- Se houver alguém em tratamento, peça ao médico um relatório com o diagnóstico, o tratamento em curso e o risco da interrupção.
- Comunique à operadora, por escrito, a existência do tratamento e peça a sua manutenção.
- Avalie a portabilidade dentro do prazo, sem abrir mão de discutir a rescisão.
O beneficiário pode questionar a rescisão em nome próprio, ainda que o contrato tenha sido assinado pela empresa ou pela associação: o STJ reconhece a sua legitimidade para a ação.
Perguntas frequentes
A operadora pode cancelar um plano empresarial sem dar motivo?
Nos contratos com 30 beneficiários ou mais, o STJ tem admitido a rescisão imotivada após doze meses de vigência, com aviso prévio de sessenta dias, conforme o contrato. Nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, exige motivação idônea (Tema 1.047).
Estou em tratamento de câncer e o plano coletivo foi cancelado. Perco a cobertura?
O STJ decidiu, no Tema 1.082, que a operadora deve manter os cuidados de quem está internado ou em tratamento que garanta a sobrevivência ou a integridade física, até a alta, com o pagamento integral da mensalidade.
Tenho de cumprir carência no plano novo?
Se a portabilidade for pedida em até sessenta dias da ciência do cancelamento, as carências já cumpridas são aproveitadas, nos termos das regras da ANS. Só resta carência a cumprir para quem estava no plano anterior havia menos de trezentos dias.
Este texto é informativo e trata do assunto em termos gerais. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.