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Planos de Saúde

Doença preexistente: o plano de saúde pode recusar?

Ter uma doença antes de contratar o plano não permite recusar o beneficiário nem negar tudo. Permite, no máximo, uma restrição temporária e delimitada.

Por , OAB/SP 154.043
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Doença ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário sabia ter no momento em que contratou o plano. O conhecimento é o ponto central: uma doença que já existia, mas que ainda não havia sido diagnosticada, não se enquadra nessa definição.

A declaração de saúde

Na contratação, a operadora apresenta um formulário, a declaração de saúde, em que o consumidor informa as doenças de que tem conhecimento. Ele tem direito a preenchê-la com a orientação de um médico. O formulário deve ser respondido com exatidão: a omissão de doença conhecida pode ser tratada como fraude.

O que a operadora pode fazer: cobertura parcial temporária

Declarada uma doença preexistente, a operadora não pode recusar o contrato. Pode oferecer a cobertura parcial temporária, que suspende, por no máximo 24 meses, apenas três tipos de atendimento, e só quando ligados àquela doença:

  • procedimentos de alta complexidade;
  • leitos de alta tecnologia, como UTI;
  • cirurgias.

Consultas, exames simples e o tratamento de outras doenças seguem as carências comuns. Como alternativa, a operadora pode oferecer o agravo, um acréscimo na mensalidade em troca da cobertura integral.

Depois de 24 meses de contrato, a lei proíbe qualquer exclusão de cobertura por doença preexistente (art. 11 da Lei 9.656/98).

Quando a recusa é ilícita

A Súmula 609 do STJ resume o entendimento dos tribunais: a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames médicos antes da contratação ou não demonstrou a má-fé do segurado.

O ônus da prova é da operadora. É ela quem precisa demonstrar que o beneficiário conhecia a doença e a omitiu. A simples data de um exame anterior à contratação não basta se o resultado não indicava diagnóstico.

Quando a operadora alega fraude

Se a operadora entende que houve omissão na declaração de saúde, não pode simplesmente cancelar o plano ou negar o atendimento. As normas da ANS (RN 558/2022) exigem que ela comunique o beneficiário, ofereça a cobertura parcial temporária ou o agravo e, havendo recusa, abra processo administrativo na ANS. Até a decisão da agência, a cobertura não pode ser suspensa nem o contrato rescindido por esse motivo.

Urgência durante a cobertura parcial

Mesmo no período de restrição, os casos de urgência e emergência têm tratamento próprio, e a recusa de atendimento nessas situações é frequentemente afastada pelos tribunais.

O que guardar

  • Cópia da declaração de saúde preenchida na contratação.
  • Contrato e eventual termo de cobertura parcial temporária.
  • Exames e laudos com as datas dos diagnósticos.
  • A negativa por escrito, com o motivo alegado.

Perguntas frequentes

O plano pode recusar a contratação de quem tem doença preexistente?

Não. A operadora não pode recusar o consumidor por causa de doença. Pode aplicar a cobertura parcial temporária, por até 24 meses, ou oferecer o agravo.

Descobri a doença depois de contratar. O plano pode alegar preexistência?

Preexistente é a doença que o beneficiário sabia ter ao contratar. Cabe à operadora provar esse conhecimento; sem exames prévios e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita, segundo a Súmula 609 do STJ.

A restrição de 24 meses vale para qualquer atendimento?

Não. Ela alcança apenas cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença declarada.

Este texto é informativo e trata do assunto em termos gerais. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.

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