Dellatorre Vieira Advocacia
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Direito do Trabalho

Até quando posso entrar com uma reclamação trabalhista?

Dois prazos diferentes correm ao mesmo tempo — e é a combinação deles que decide o que ainda pode ser cobrado.

A pergunta parece simples, mas a resposta envolve dois prazos que funcionam em conjunto. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIX, fixa o desenho: o trabalhador tem dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a reclamação e, dentro dela, pode cobrar os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Dois anos para bater à porta do Judiciário; cinco anos de créditos para trazer junto quando entrar.

O prazo de dois anos

É a chamada prescrição bienal. Conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho — não da data em que o direito foi descumprido. Encerrado esse período sem ação, os créditos daquele contrato não podem mais ser exigidos em juízo.

O prazo de cinco anos

É a prescrição quinquenal, e ela funciona como uma janela retroativa: ajuizada a ação, só entram as verbas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento. Num contrato de dez anos, encerrado ontem, o trabalhador que ajuíza hoje discute os últimos cinco — os cinco primeiros já estão prescritos, ainda que o contrato tenha acabado há um dia.

Por que a contagem confunde

A confusão nasce da combinação dos dois prazos. Quem espera dezoito meses para procurar um advogado continua dentro do prazo de dois anos, mas perdeu, nesse intervalo, um ano e meio de créditos antigos na ponta de trás da janela dos cinco anos. Demorar não costuma inviabilizar a ação — costuma encolher o que ela alcança.

Situações que alteram a contagem

  • Menor de 18 anos: a prescrição não corre contra o trabalhador menor de idade (art. 440 da CLT).
  • Protesto judicial: interrompe a prescrição e devolve o prazo por inteiro, uma única vez (Súmula 268 do TST).
  • Ação anterior arquivada: interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos formulados naquela ação.
  • Acidente de trabalho: os pedidos de indenização por dano moral e material seguem regra própria, discutida caso a caso, com contagem a partir da ciência inequívoca da lesão (Súmula 278 do STJ).
  • FGTS: desde o julgamento do ARE 709.212 pelo STF, aplica-se o prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato.

O que fazer na prática

Reúna a carteira de trabalho, os contracheques, o termo de rescisão, os controles de jornada e qualquer conversa que registre as condições de trabalho. Com esse material é possível medir tanto o que ainda está dentro do prazo quanto o que já se perdeu — e, principalmente, avaliar se vale a ação.

Cada contrato tem particularidades que podem deslocar essas datas. Se o seu contrato terminou há menos de dois anos, vale fazer a conta com atenção antes que a janela de cinco anos continue encolhendo.

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